Impactos da reforma tributária no ITCMD e nos planejamentos patrimoniais e sucessórios

A reforma tributária altera a Constituição não somente quanto aos tributos sobre o consumo, como ISS, IPI, ICMS, PIS e COFINS, mas também em relação a outros tributos estaduais e municipais, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

As mudanças trazem impactos aos planejamentos patrimoniais e sucessórios já realizados, na estruturação daqueles em andamento, e será motivação para iniciar novos. 

Pelo texto promulgado, no caso do ITCMD, em vez de sua cobrança incidente sobre bens móveis, títulos e créditos caber ao local onde se processa o inventário ou arrolamento de bens, o texto remete a competência para o estado onde era domiciliada a pessoa falecida que deixou a herança, ou onde tiver domicílio o doador. Ou seja, a escolha do local de processamento do inventário para fins de planejamento tributário daqueles detentores de quotas sociais / ações de holding familiares não será mais uma alternativa.  

Isso valerá apenas para os processos de sucessão abertos após a promulgação da Emenda Constitucional 132 (“EC 132/2023”).  

A segunda mudança significativa obriga os estados a definirem alíquotas progressivas (entre 2% e 8%) para a cobrança do ITCMD; ou seja, não mais uma alíquota única para qualquer tamanho de patrimônio. A EC 132/2023 prevê a possibilidade de que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.  

Quanto maiores os valores dos bens doados ou herdados, maior a alíquota. No entanto, para que essa mudança seja efetiva, a lei de cada estado deverá ser alterada para prever esse escalonamento de alíquotas em função do patrimônio transferido. Nesse passo, é provável que estados que ainda não cobram o teto do imposto (8%) passem a fazê-lo, bem como que aproveitem a oportunidade para corrigir falhas legislativas. Em breve, enviaremos uma nova comunicação avaliando especificamente o Projeto de Lei n. 07/24 de São Paulo. 

Do mesmo modo, os estados vêm trabalhando para usar o argumento da progressividade como uma necessidade de reajustar o teto da alíquota (projetos de 16% e 20%) a patamares mais condizentes com a prática internacional.

Com a mudança, a cobrança será a mesma em todos os estados e, assim, não haverá mais unidades da federação mais atrativas do que outras para fins de planejamento tributário e localização das sedes das holdings familiares.

A EC 132/2023 incluiu dispositivo constitucional que autoriza aos estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto estadual sobre doações sobre bens e direitos cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior, e transmissões causa mortis de bens situados no exterior que, segundo a atual redação, exigiria a edição de lei complementar federal específica. 

Neste ponto, segundo a redação da emenda constitucional, a lei complementar tornou-se prescindível para a definição da competência tributária. A reforma fixa regras transitórias até a regulamentação de situação prevista hoje na Constituição sobre doador residente no exterior ou pessoa falecida que possuía bens no exterior, residia em território estrangeiro ou teve seu inventário processado no exterior. 

Para os imóveis situados no Brasil, o imposto poderá ser cobrado pelo estado em que eles se encontram, tanto na doação quanto na herança. 

Quanto aos demais bens, no caso de doador residente no exterior, o ITCMD caberá ao estado de domicílio do donatário (quem recebeu). Se o donatário também morar no exterior, caberá a cobrança ao estado em que se encontrar o bem. 

Quando se tratar de herança, se o bem estiver fora do Brasil, o imposto poderá ser cobrado pelo estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Caso tivesse domicílio no exterior, o ITCMD caberá ao estado onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário. 

Portanto, se essas mudanças no ITCMD se confirmarem, quanto maior o patrimônio, maior a tributação. Obrigatoriamente, o estado onde o doador ou autor da herança morou deverá ser aquele a recolher o imposto, e o patrimônio fora do país ou de pessoa que morava no exterior não estará isento de pagamento do ITCMD. 

A Constituição ainda limita a pretensão fazendária vedando a cobrança de tributo que tenha sido instituído ou majorado no mesmo exercício da publicação da lei, além da necessidade de observância ao prazo de 90 dias da publicação da lei, como é o caso da incidência do ITCMD sobre doações de doador no exterior. Igualmente, a limitação se aplica ao caso da majoração da base de cálculo e da alíquota do ITCMD, como é o caso da instituição de alíquotas progressivas de acordo com a base de cálculo, vez que dependem da observância às limitações constitucionais. 

Por fim, ficou definida a não incidência sobre doações a entidades e instituições sem fins lucrativos, com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, nos termos de lei complementar.

Resumo: ITCMD - Doação e Herança

Caselli GuimarãesComentário