Locações não regidas pela Lei do Inquilinato

A lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, foi criada no início da década de 1990 com o objetivo principal de regular as locações de imóveis urbanos, residenciais e comerciais. A lei surgiu em um cenário de grande disponibilidade de imóveis no mercado, o que se deu em virtude do alto investimento na construção civil, estimulado pela criação do Banco Nacional de Habitação.

A crescente importância das locações urbanas somada à precária regulamentação sobre o tema no Brasil motivou a criação da Lei do Inquilinato, que veio para conferir maior segurança jurídica para essas relações. Entretanto, não são todas as locações de imóveis urbanos que são reguladas por essa lei. Existem hipóteses em que, devido a peculiaridades, a legislação aplicável é outra. Trataremos, a seguir, das situações mais relevantes.

As locações de imóveis de propriedade do Estado (União, estados e municípios) se submetem ao Decreto Lei nº 9.760/1946, assim como os das respectivas autarquias e fundações públicas. O interesse público não permite que esses imóveis sofram as restrições que a Lei do Inquilinato produz.

Destaca-se, no entanto, que a aplicação do mencionado decreto se refere à hipótese em que o poder público é locador. Se este figurar como locatário, passa-se a aplicar a Lei do Inquilinato, com suas proteções e prazos, de forma mais benéfica ao locatário.

No caso de locação de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, também não se aplica a Lei do Inquilinato, sendo utilizado o Código Civil. Essa opção legislativa se justifica em virtude da natureza e destinação dos prédios que abrigam essas espécies de imóveis. A forma de ocupação é diferente da locação tradicional.

Para a configuração desse fenômeno, a lei exige que estejam presentes serviços, tais como fornecimento de refeição, limpeza diária e arrumação da unidade, portaria, mensageiros etc., postos efetivamente à disposição dos hóspedes.

Essas são algumas hipóteses de locação de imóveis urbanos em que se aplica legislação específica, e não a Lei do Inquilinato.

Thiago Iunes
Contratos
Imobiliário

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