Dívidas do falecido e responsabilidade dos herdeiros: novo precedente do STJ

Uma das preocupações mais comuns no início de um inventário diz respeito às dívidas deixadas pelo falecido: afinal, os herdeiros podem ser obrigados a pagá-las com seu próprio patrimônio?

A resposta exige uma distinção importante. O Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Isso significa que a responsabilidade dos sucessores está limitada ao valor do patrimônio recebido, mas não que as dívidas do falecido simplesmente desapareçam com a morte. Elas integram o passivo da herança e devem ser consideradas antes da partilha.

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça acrescenta um aspecto relevante a essa discussão, especificamente em relação às execuções fiscais.

Em julgamento unânime da 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.393), o STJ estabeleceu que a execução fiscal somente pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua citação no processo.

No caso analisado, o Município de Joinville buscava cobrar dos sucessores dívida de IPTU. Em uma das execuções, embora o processo tivesse sido ajuizado em 2015 e o contribuinte somente tivesse falecido em 2019, ele ainda não havia sido citado. Para o STJ, essa circunstância impede o simples redirecionamento da execução aos sucessores.

A questão é essencialmente processual. A citação válida do devedor é elemento necessário para a formação da relação processual e, por isso, o falecimento ocorrido antes desse momento impede que espólio ou herdeiros simplesmente ocupem o lugar do contribuinte na execução já proposta. O entendimento privilegia garantias como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Mas é importante compreender exatamente o alcance da decisão.

O precedente não significa que a dívida tributária tenha sido extinta, nem altera a regra geral de responsabilidade patrimonial da herança. O que o STJ definiu foi a impossibilidade, nessa situação específica, de redirecionamento daquela execução fiscal contra o espólio ou os sucessores.

A distinção é especialmente relevante porque, em matéria sucessória, a herança constitui uma universalidade composta por ativos e passivos. Antes de saber o que efetivamente será transmitido aos herdeiros, é necessário identificar as obrigações existentes e apurar o patrimônio líquido deixado pelo falecido.

É justamente por isso que o Código de Processo Civil prevê mecanismos próprios para o tratamento das dívidas durante o inventário. Credores podem requerer o pagamento de obrigações vencidas e exigíveis; podem ser separados dinheiro ou bens para sua satisfação; créditos controvertidos podem justificar a reserva de patrimônio; e até dívidas líquidas e certas, ainda não vencidas, podem ser consideradas antes da partilha. Essa cautela protege não apenas os credores, mas também os próprios herdeiros.

Isso porque o encerramento do inventário não necessariamente elimina o risco relacionado a passivos que não tenham sido adequadamente identificados. Depois da partilha e da extinção do espólio, uma dívida posteriormente reconhecida pode ser cobrada diretamente dos sucessores, sempre observado o limite do valor da herança recebida. Essa limitação funciona como limite de responsabilidade, não como impedimento à cobrança.

O julgamento do Tema 1.393 reforça, portanto, uma distinção que merece atenção: uma coisa é a existência da dívida e a responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão; outra é a possibilidade de prosseguimento ou redirecionamento de uma determinada execução contra o espólio ou os herdeiros.

São questões relacionadas, mas juridicamente distintas.

Por isso, a condução de um inventário não deve se limitar à identificação e à divisão dos bens. A análise de contratos, financiamentos, garantias, execuções judiciais, passivos tributários e obrigações empresariais é parte relevante da própria apuração da herança.

Antes de partilhar, é preciso saber exatamente o que está sendo partilhado. E isso pressupõe conhecer não apenas os ativos deixados pelo falecido, mas também seus passivos, a forma pela qual podem ser exigidos e os limites da responsabilidade dos sucessores.

Um inventário bem conduzido não é necessariamente aquele que distribui os bens mais rapidamente, mas aquele que promove uma adequada liquidação da herança e permite que a partilha seja realizada com segurança para os herdeiros.

Equipes de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões, e Tributário

Caselli GuimarãesComentário