CND previdenciária deixa de ser exigida para averbação de obras em São Paulo
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo alterou as Normas de Serviço aplicáveis aos Registros de Imóveis para afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) previdenciários como condição para a averbação de obras de construção civil na matrícula do imóvel.
A mudança adequa as normas estaduais ao entendimento já adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual a exigência de regularidade fiscal para a prática de determinados atos registrais pode representar meio indireto de cobrança de tributos, hipótese conhecida como sanção política e rechaçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa orientação encontra respaldo, entre outros precedentes, nas Súmulas nº 70 e 547 do STF e nos julgamentos das ADIs nº 173 e 394. No âmbito administrativo, o CNJ também já havia afastado a exigência de certidões negativas de débitos para a prática de atos registrais, inclusive em relação à CND previdenciária vinculada a obras de construção civil.
Apesar desse entendimento, o subitem 120.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo ainda condicionava a averbação de construções, ampliações, reformas e demolições à apresentação, além da documentação municipal pertinente, de certidão negativa de débitos previdenciários relativa à obra.
Com a edição do Provimento CG nº 17/2026, essa exigência foi excluída das Normas de Serviço.
Na prática, a CND previdenciária deixa de ser requisito para a averbação de construções, ampliações, reformas e demolições nos Registros de Imóveis do Estado de São Paulo, sem prejuízo dos demais documentos e requisitos legais aplicáveis ao ato.