Lei nº 18.403/2026 garante o direito à recarga de veículos elétricos em edificações no Estado de São Paulo

Publicada em 19 de fevereiro de 2026 e com vigência imediata, a Lei nº 18.403/2026 assegura aos condôminos - inclusive em condomínios já existentes - o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em vaga de garagem privativa de edificações residenciais e comerciais situadas no Estado de São Paulo.

A instalação deverá observar requisitos técnicos específicos, dentre os quais: (i) compatibilidade com a capacidade de carga elétrica da unidade autônoma; (ii) conformidade com as normas da concessionária de energia local e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (iii) execução por profissional legalmente habilitado, com emissão de ART ou RRT; e (iv) comunicação formal e prévia à administração do condomínio.

O Município de São Paulo já havia instituído, por meio da Lei nº 17.336/2020, a obrigatoriedade de previsão, nos projetos de novos empreendimentos residenciais e comerciais, de solução destinada à recarga de veículos elétricos, contemplando, além das modalidades de recarga em conformidade com as normas técnicas brasileiras aplicáveis, a medição individualizada e a correspondente cobrança da energia elétrica consumida.

De forma complementar, os empreendimentos imobiliários aprovados a partir da vigência da nova regulamentação deverão dispor a capacidade elétrica mínima apta a suportar futuras instalações de estações de recarga. A definição dos parâmetros técnicos e dos critérios de implementação ficará condicionada à regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo.


Equipe Imobiliária

Caselli GuimarãesComentário