ITCMD sobre quotas sociais: Posição do TJSP e possíveis mudanças

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema nº 1.371, já decidiu que a Fazenda Pública pode revisar o valor venal de bens imóveis declarados pelo contribuinte, quando houver indícios de que esse valor não reflete a realidade, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. 

Recentemente, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforçou que esse entendimento não se aplica às quotas sociais. 

No caso analisado, que envolvia a divisão de quotas de uma sociedade, o TJSP entendeu que as regras usadas para bens imóveis não devem ser aplicadas à apuração do valor de quotas sociais. Assim, para o cálculo do ITCMD nesses casos, deve prevalecer o valor patrimonial contábil da empresa, e não uma estimativa feita pelo Fisco com base em outros critérios. 

A decisão traz mais segurança para herdeiros e sucessores, pois impede a aplicação de critérios que poderiam aumentar indevidamente o valor do imposto. 

Ao mesmo tempo, há mudanças importantes em andamento. Em 13 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que conclui etapa relevante da reforma tributária e altera regras significativas no ITCMD. 

De acordo com essa nova legislação, o imposto deverá, em regra, corresponder ao valor de mercado do bem ou direito transmitido. No caso de ações e quotas sociais não negociadas em  bolsa nos últimos 90 dias, a avaliação deverá observar metodologia tecnicamente idônea, incluindo a capacidade de geração de caixa da empresa. Além disso, o valor apurado não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado. 

Atualmente, no Estado de São Paulo, ainda é possível utilizar o valor patrimonial contábil, especialmente quando não há referência clara de valor de mercado, posição que vem sendo reiteradamente confirmada pelo TJSP. 

No entanto, essa regra deve mudar nos próximos anos, com a adaptação da legislação estadual às novas diretrizes, o que tende a implicar aumento relevante da carga tributária sobre a transmissão de participações societárias, especialmente em estruturas de holdings. 

É importante destacar que, por se tratar de majoração tributária, as novas regras somente produzirão efeitos no ano seguinte à sua implementação. 

Diante desse contexto, o ano de 2026 pode representar uma janela estratégica para a realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios, especialmente por meio de holdings, ainda sob a vigência de regras mais favoráveis e com respaldo da jurisprudência atual do TJSP. 

 

Equipe de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões

Caselli GuimarãesComentário