STJ admite revisão da coisa julgada por tese repetitiva
O trânsito em julgado confere estabilidade às decisões judiciais, impedindo, em regra, que questões definitivamente solucionadas sejam novamente discutidas. Contudo, quando a sentença disciplina obrigações que se prolongam no tempo, surge uma dúvida relevante: a superveniência de um precedente obrigatório em sentido contrário pode justificar a revisão dos efeitos futuros da decisão?
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa controvérsia no Recurso Especial (REsp) nº 2.166.724/RS. O tribunal decidiu que o julgamento de recursos especiais repetitivos pode representar modificação do estado de direito, o que permite a revisão dos efeitos futuros de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado.
A discussão teve origem em ação contra entidade fechada de previdência complementar, na qual foi reconhecido o direito de uma beneficiária à incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos proventos de aposentadoria complementar. Após o trânsito em julgado, o STJ fixou entendimento contrário à incorporação dessas verbas nos Temas Repetitivos 540 e 736, levando a entidade a ajuizar ação revisional para afastar a continuidade dos pagamentos.
Em regra, a decisão definitiva torna-se imutável e não pode mais ser discutida. Entretanto, o art. 505, I, do Código de Processo Civil (CPC) admite a revisão de decisões relativas a relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito.
Ao analisar o caso, o STJ concluiu que essa modificação não depende necessariamente da edição de uma nova lei. A tese firmada em recurso especial repetitivo também pode alterar o contexto jurídico que fundamentou a decisão anterior, considerando a obrigatoriedade de observância desses precedentes, prevista no art. 927, III, do CPC.
A Corte Especial também considerou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 881 e 885, sobre a coisa julgada em matéria tributária.
No caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso para afastar o obstáculo processual que impedia o exame da ação revisional e determinar o prosseguimento de seu julgamento em primeiro grau, sem decretar diretamente a cessação definitiva dos pagamentos discutidos.
Isso não significa, entretanto, que qualquer alteração jurisprudencial autorize a revisão de decisões definitivas. O entendimento se restringe às relações jurídicas de trato continuado e à superveniência de precedentes obrigatórios, não autorizando, por si só, a desconstituição retroativa dos efeitos já produzidos. A coisa julgada permanece protegida pela Constituição.
Na prática, o precedente é relevante para pessoas físicas e jurídicas submetidas a decisões judiciais que estabeleçam obrigações periódicas ou sucessivas. A superveniência de julgamento repetitivo contrário ao fundamento de uma decisão anterior pode justificar a reavaliação de seus efeitos futuros, desde que observados os requisitos legais e as circunstâncias do caso concreto.
O entendimento do STJ, portanto, não representa o afastamento generalizado da coisa julgada, mas reconhece que determinadas decisões definitivas disciplinam relações sujeitas a mudanças futuras. Nesses casos, a revisão da obrigação continuada pode ser admitida para conciliar a segurança jurídica com a uniformidade na aplicação do direito.