STJ decide que recuperação judicial não impede cobrança de débitos condominiais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.391), firmou o entendimento de que a recuperação judicial não impede a cobrança de dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação, podendo ser executadas no juízo cível competente. Por maioria, o colegiado reconheceu que esses débitos possuem natureza extraconcursal, ficando fora dos efeitos do plano recuperacional.

A controvérsia surgiu em um cumprimento de sentença promovido por um condomínio contra uma incorporadora, para cobrar cotas vencidas antes do pedido de recuperação. A empresa, buscando a extinção da cobrança individual, sustentava que, por serem anteriores ao pedido, os créditos deveriam se submeter ao plano. O argumento encontrava apoio no artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101/2005), segundo o qual estão sujeitos à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que a natureza específica da obrigação condominial justifica tratamento distinto.

O fundamento central é o caráter propter rem da dívida: a obrigação decorre da vinculação jurídica à unidade imobiliária e acompanha o bem. Essas contribuições custeiam serviços e despesas indispensáveis à conservação, à administração e ao funcionamento do condomínio, preservando também o valor do próprio imóvel integrante do patrimônio da empresa em recuperação.

Nesse contexto, o STJ enquadrou as cotas como despesas necessárias à administração do ativo, aplicando por analogia o artigo 84, inciso III, da mesma lei. Embora esse dispositivo trate de créditos extraconcursais na falência, a maioria considerou pertinente sua utilização na recuperação judicial para essas obrigações.

Outro fundamento relevante foi a proteção da coletividade dos condôminos. Submeter tais contribuições ao plano recuperacional transferiria aos demais proprietários os custos da inadimplência empresarial, pois as despesas comuns continuam exigindo pagamento. Nessa perspectiva, a preservação da empresa não pode se dar à custa da manutenção do condomínio.

Do ponto de vista processual, a cobrança pode prosseguir no juízo cível, sem a necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial. A suspensão das execuções, decorrente do processo recuperacional, não alcança automaticamente essas dívidas. Permanece, contudo, o controle do juízo da recuperação sobre atos constritivos que atinjam bens essenciais à atividade da empresa.

A corrente minoritária, por sua vez, defendia que as cotas condominiais anteriores ao pedido deveriam ser submetidas à recuperação, com observância do critério temporal e das diferenças entre recuperação judicial e falência.

Na prática, os condomínios ganham segurança para cobrar diretamente os valores devidos, enquanto as empresas em recuperação precisarão incluir as cotas condominiais em seu planejamento financeiro, inclusive as vencidas antes do pedido.

 

Equipe Imobiliária

Caselli GuimarãesComentário