A importância de tratar da herança digital no planejamento sucessório e no inventário
Contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, fotografias, e-mails, criptoativos, milhas e outros conteúdos digitais já integram a realidade patrimonial e afetiva de grande parte das pessoas. Apesar disso, esses elementos ainda são frequentemente ignorados tanto no planejamento sucessório quanto no inventário, seja porque sua existência é desconhecida pelos familiares, seja porque não lhes é atribuído valor econômico imediato.
O problema costuma surgir mais tarde, quando os herdeiros se deparam com a necessidade de acessar uma conta, um dispositivo protegido por senha ou arquivos que desejam preservar, muitas vezes depois de o inventário já ter sido encerrado. A partir daí, uma questão que poderia ter sido previamente organizada pode exigir novo pedido judicial, expedição de alvará ou até procedimento próprio, sem garantia de que o acesso será autorizado.
Isso ocorre porque nem todo bem ou conteúdo digital é automaticamente transmissível aos herdeiros. O acervo digital pode reunir elementos de natureza muito distinta. Alguns possuem conteúdo econômico evidente, como criptoativos, milhas e créditos mantidos em plataformas; outros têm valor afetivo, como fotografias e vídeos. Há, ainda, mensagens privadas, e-mails e dados pessoais relacionados à intimidade do falecido e de terceiros.
A distinção é relevante, pois o direito à herança não autoriza, por si só, acesso irrestrito a toda a vida digital de quem faleceu.
Em 2025, ao julgar o Recurso Especial nº 2.124.424/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa dificuldade. No caso, os herdeiros pretendiam acessar informações armazenadas em dispositivos protegidos por senha. Diante da ausência de legislação específica, o Tribunal entendeu que a apuração deveria ocorrer por meio de um incidente de identificação, classificação e avaliação dos bens digitais, vinculado ao inventário.
O julgamento também delineou a figura do “inventariante digital”, um profissional especializado nomeado pelo Juízo para acessar os dispositivos, identificar e classificar os ativos potencialmente transmissíveis, preservando informações íntimas ou protegidas. Esse “inventariante digital” não substitui o inventariante do espólio nem decide o que será herdado. Sua atuação aproxima-se da de um auxiliar técnico, cabendo ao magistrado definir quais bens poderão integrar a partilha e quais acessos poderão ser autorizados.
A solução procura conciliar o direito dos herdeiros de conhecer e receber bens digitais com a proteção da privacidade, do sigilo das comunicações e dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros.
Decisões posteriores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicam que essa orientação não deve ser interpretada como autorização genérica para desbloquear aparelhos ou entregar todo o conteúdo de contas aos familiares. Ao contrário, pedidos amplos e sem delimitação podem ser rejeitados, especialmente quando não há indicação concreta da existência de bens patrimoniais e o acesso pretendido alcança indistintamente dados existenciais e comunicações privadas.
No planejamento sucessório, é possível mapear contas, dispositivos e ativos relevantes, registrar a vontade do titular quanto à preservação, à transmissão ou à exclusão de determinados conteúdos e indicar pessoas de confiança. Informações sensíveis, como senhas, não devem ser inseridas diretamente em testamento ou em outro documento que possa se tornar público. O mais adequado é prever uma forma segura e atualizável de localização e acesso.
Algumas plataformas já permitem que o próprio usuário indique, em vida, o destino de seus dados. Na ausência dessas providências, os familiares ficam sujeitos aos termos de uso e aos procedimentos de cada empresa, que podem exigir documentos específicos e, conforme o conteúdo e o acesso pretendidos, autorização judicial.
Se não houve planejamento em vida, o tema deve ser identificado e tratado no próprio inventário. Os herdeiros podem informar a existência de contas, dispositivos ou bens digitais e requerer as providências necessárias para sua localização, classificação, avaliação, acesso e eventual partilha. Conforme a natureza do conteúdo, poderá ser suficiente uma autorização específica, em situações mais complexas, poderá ser necessário instaurar o incidente indicado pelo STJ e contar com auxílio técnico especializado.
O essencial é não deixar a vida digital fora da organização sucessória. Tratar desses bens no momento adequado reduz custos, protege a intimidade, preserva ativos e memórias e evita que os herdeiros precisem iniciar, anos depois, um novo percurso administrativo ou judicial para tentar recuperar algo que já poderia ter sido tratado no planejamento sucessório ou no próprio inventário.