As novas alterações no IOF: Impactos práticos e análise jurídico-tributária

O Decreto nº 12.466/2025, que altera o Decreto nº 6.306/2007, trouxe profundas mudanças no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com vigência desde 23 de maio de 2025, exceto para as alterações aplicáveis às operações de “forfait” e “risco sacado”, que entram em vigor em 1º de junho de 2025.

Embora justificadas sob o argumento de justiça tributária, neutralidade e simplificação, as alterações evidenciam, na prática, um movimento direcionado ao aumento da arrecadação, com impacto significativo sobre operações de crédito e câmbio, especialmente as internacionais. O aumento expressivo das alíquotas — como no caso das remessas ao exterior e operações de mútuo, que tiveram elevação de quase 821% — levanta sérias preocupações quanto à descaracterização do IOF como imposto de natureza extrafiscal e à possível afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco.

 1. IOF sobre seguros

Planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, como o VGBL: aportes mensais de até R$ 50 mil permanecem isentos de IOF, enquanto valores superiores passam a ser tributados à alíquota de 5%.

 2. IOF Crédito para pessoas jurídicas

As novas alíquotas para operações de crédito entre pessoas jurídicas passam a ser:

  • 0,95% fixo + 0,0082% ao dia, totalizando até 3,95% ao ano (teto).

  • Para empresas optantes do Simples Nacional (até R$ 30 mil), o teto é de 1,95% ao ano, com alíquotas reduzidas.

Para cooperativas: cooperativas com volume anual inferior a R$ 100 milhões continuam isentas; acima desse limite, aplicam-se as alíquotas gerais de PJ.

Operações específicas continuam isentas, como crédito rural, habitacional, saneamento, FIES, FINAME, adiantamento salarial, exportações e operações entre instituições financeiras.

 3. IOF Câmbio: Novo regime para operações internacionais

  • Cartões de crédito, débito e pré-pago internacionais, cheques de viagem, remessas pessoais e compras de moeda em espécie: alíquota única de 3,5%.

  • Empréstimos externos de curto prazo (até 364 dias): 3,5%.

  • Transferências para aplicações no exterior: afastado o aumento para 3,5%, retornando à alíquota de 1,1%, após revisão pelo Governo por meio do Decreto 12.467/2025, publicado no dia 23/05.

  • Também volta a vigorar, por força da repristinação promovida pelo Decreto 12.467/2025, a alíquota zero para operações de câmbio relacionadas a fundos de investimento no mercado internacional.

 Permanece alíquota zero ou isenção para:

  • Ingressos de recursos para investimento estrangeiro.

  • Remessas de dividendos e juros para o exterior.

  • Financiamentos de longo prazo.

  • Operações específicas (ex.: Itaipu, diplomatas, transporte aéreo).

 4. Considerações necessárias

As mudanças refletem um movimento claro de incremento da arrecadação tributária, como expressamente justificado pelo próprio Governo. O exemplo mais evidente desse viés arrecadatório está no aumento das alíquotas do IOF-Câmbio, especialmente sobre remessas ao exterior e operações de mútuo internacional. A alíquota, que anteriormente estava em patamar reduzido (em muitos casos, 0,38%), foi elevada para 3,5%, o que representa um aumento de quase 821% – um impacto brutal para operações legítimas de remessa de recursos ou captação de empréstimos no exterior.

Essa elevação abrupta gera duas consequências jurídicas relevantes:

1. Potencial desvirtuamento do caráter extrafiscal do IOF

Historicamente, o IOF tem função regulatória, usado como instrumento de controle e direcionamento de políticas econômicas, conforme previsto no artigo 153, § 1º, da Constituição Federal. Ao ser direcionado predominantemente para fins de arrecadação, com aumentos expressivos de alíquotas, corre-se o risco de desfigurar sua natureza de imposto regulatório, transformando-o em mera fonte de receita fiscal.

2. Questionamento à luz do princípio do não confisco

O impacto cumulativo das novas alíquotas, sobretudo no contexto de operações financeiras internacionais, levanta dúvidas quanto à compatibilidade com o princípio do não confisco (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal). A magnitude do aumento imposto pelo Decreto nº 12.466/2025 pode configurar uma carga tributária excessiva, inviabilizando economicamente operações legítimas de financiamento e remessas ao exterior, e ferindo o limite constitucional da razoabilidade na tributação.

Diante deste cenário, é imprescindível que empresas e investidores reavaliem seus fluxos financeiros e contratos, considerando os novos custos tributários e eventuais estratégias de mitigação, seja por revisão de estruturas, seja por contestação judicial, conforme o caso concreto.

 

Equipe Tributária

Caselli GuimarãesComentário