ITCMD em São Paulo: Projetos de Lei propõem novas alíquotas
Atualmente, tramitam na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo dois Projetos de Lei (PL nº 7/2024 e PL nº 409/2025) que pretendem adequar as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) à exigência constitucional de progressividade, recentemente instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Embora a expectativa seja de que a alteração assegure uma tributação mais proporcional à capacidade econômica dos contribuintes, conduzindo à maior equidade e justiça fiscal, esse resultado não necessariamente será alcançado.
Projeto de Lei 7/2024
Propõe uma progressividade escalonada de alíquotas variando entre 2% e 8%, de acordo com o valor patrimonial transmitido, convertido em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). A progressividade se subdivide em 4 faixas:
O projeto enfatiza a justiça fiscal como seu principal norteador, supostamente visando proporcionar carga tributária compatível com a capacidade econômica dos contribuintes. No que se refere ao planejamento patrimonial e sucessório, tais alíquotas elevadas tendem a motivar uma antecipação na constituição de estruturas societárias e na adoção de modelos mais eficientes para a transferência de patrimônio, permitindo ao mesmo tempo otimização na gestão dos ativos.
Projeto de Lei 409/2025
Adota uma abordagem mais branda, estabelecendo alíquotas que variam de 1% a 4%. As faixas de tributação são idênticas às do PL nº 7/2024, mas com alíquotas substancialmente menores:
Esse Projeto, recém-submetido à apreciação da Câmara, demonstra preocupação em evitar um aumento excessivo da carga tributária em comparação com o modelo atual, o que também pode desestimular práticas de evasão fiscal. Sob a ótica do planejamento patrimonial e sucessório, alíquotas mais moderadas favorecem uma gestão mais previsível e menos onerosa das transferências patrimoniais.
Distinção relevante
Ambos os projetos buscam atender à nova obrigatoriedade constitucional de progressividade no ITCMD, mas divergem significativamente na intensidade da tributação proposta. O PL nº 7/2024, mais rigoroso, visa claramente maior arrecadação em nome de uma suposta equidade fiscal. Já o PL nº 409/2025 parece promover melhor o equilíbrio entre justiça fiscal e competitividade econômica estadual.
Nota-se, assim, certo antagonismo nos Projetos, que refletem diferentes “filosofias fiscais” e trazem impactos específicos ao planejamento patrimonial e sucessório. Considerando que a aprovação de qualquer um deles resultará em mudanças tributárias relevantes, o momento atual constitui uma janela estratégica para os contribuintes revisarem e, eventualmente, anteciparem suas decisões patrimoniais. Especialmente em grandes patrimônios, essa antecipação pode significar importante economia tributária em eventos futuros, mitigando efeitos adversos que decorrem da ausência de planejamento prévio e criterioso.
A nova configuração do ITCMD, aliada ao amplo processo de reforma tributária em curso em todas as esferas da Federação (o que certamente permanecerá em movimento por muito tempo), exige dos contribuintes atenção constante e atuação preventiva.