Série: Novo regime de tributação de lucros (PL 1.087/2025) | Parte 1: Deliberação societária e isenção sobre lucros acumulados
Este é o primeiro de uma série de conteúdos sobre o PL 1.087/2025, voltada a esclarecer aspectos mais complexos do novo regime de tributação de lucros. Nesta edição, tratamos da deliberação societária para preservar a isenção dos lucros já apurados.
O novo regime e a destinação dos lucros acumulados
A aprovação do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui a tributação sobre a distribuição de lucros, impõe uma reflexão estratégica e urgente para empresas e seus sócios. Embora o texto altere diversos aspectos da tributação da pessoa física, um ponto de impacto imediato está na janela de oportunidade que se encerra em 31 de dezembro de 2025. O PL permite que os lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada pelos sócios até essa data, continuem com o tratamento de isenção atual, mesmo que o pagamento ao sócio seja realizado posteriormente.
De acordo com o art. 16-A, §1º, IX, o próprio projeto prevê que, se a empresa aprovar a distribuição desses lucros até 31 de dezembro de 2025, o pagamento poderá ser feito em 2026, 2027 e 2028, seguindo o que foi deliberado. Nesses casos, os valores não seriam alcançados nem pela nova retenção de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50 mil, nem pela nova base de cálculo da chamada “Tributação Mínima de Altas Rendas”.
Na prática, a regra funciona como um convite explícito ao planejamento. As empresas que deliberarem até o final de 2025 conseguem “congelar” o benefício atual e distribuir depois.
A importância da deliberação societária até 31.12.2025
A distribuição de lucros é um ato jurídico-contábil que converte o lucro acumulado em obrigação de pagar aos sócios. É um ato com repercussão econômica e fiscal relevante. O ponto de maior cautela, neste momento, é o planejamento de caixa. A empresa deve deliberar com base em lucros efetivamente apurados e disponíveis, ainda que não se obrigue a realizar o pagamento imediato. O PL admite que a distribuição seja escalonada até 2028, caso seja assim deliberado.
Essa possibilidade cria duas vantagens estratégicas para a empresa e para os sócios:
Proteção tributária: ao aprovar em 2025, a empresa assegura que os lucros sigam o regime de isenção atual quando forem pagos.
Manutenção de liquidez: ao escalonar o pagamento, a empresa preserva o caixa para investimentos, capital de giro e contingências.
Diante disso, é indispensável iniciar desde já a preparação para a deliberação, sendo necessário, ao menos, estimar o montante total de lucros a serem retratados no balanço de 2025, permitindo-se a aprovação tempestiva pelos sócios. Também é essencial projetar o fluxo de caixa dos próximos anos para assegurar que o cronograma de pagamento seja exequível.
Mesmo que ainda se aguarde publicação da regulamentação, o movimento principal de deliberação até 31/12/2025 depende exclusivamente dos sócios e é o que garante o tratamento mais favorável.
Cautela necessária a partir de 2026
Quando o novo regime passar a produzir efeitos, a tributação do sócio sobre lucros recebidos vai considerar também um mecanismo (previsto no art. 16-B do Projeto) de limitação da tributação global quando a soma das cargas tributárias efetivas da pessoa jurídica e do beneficiário pessoa física superar o teto nominal fixado para os dois tributos: IRPJ e CSLL. A correta determinação dessas alíquotas e a manutenção de registros contábeis adequados serão essenciais para assegurar o aproveitamento desse mecanismo.
Equipes Tributária e Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões