Investimentos no exterior: o retrocesso da MP 1.303/2025

A MP 1.303/2025 alterou pontos sensíveis da Lei 14.754/2023, norma que, há pouco mais de um ano, instituiu a tributação anual obrigatória de lucros de entidades controladas e rendimentos de aplicações financeiras mantidas fora do País. Embora o dever de declarar esses valores permaneça, a medida provisória eleva a alíquota do Imposto de Renda de 15% para 17,5% e restringe a compensação de perdas, redefinindo o custo fiscal de carteiras internacionais.

Alíquota elevada para 17,5%: maior pressão sobre a rentabilidade

O art. 58 da MP substituiu a alíquota de 15% por 17,5% para todos os rendimentos auferidos fora do País – tanto ganhos de aplicações financeiras quanto lucros e dividendos de entidades controladas. A mecânica de apuração (corte em 31/12, câmbio PTAX de venda e recolhimento via DAA) não mudou, mas o imposto devido cresce 16,7%. O novo patamar elimina o diferencial que a Lei 14.754 oferecia ante a renda fixa doméstica longa e torna o investimento externo mais oneroso que a distribuição de dividendos internos (ainda isenta).

Lei 14.754/2023: a promessa de neutralidade comprometida

A lei foi construída sobre três pilares: (i) transparência anual obrigatória, (ii) alíquota moderada de 15%, e (iii) compensação ampla de perdas sem prescrição.

A MP altera dois desses pilares em menos de doze meses, enfraquecendo a confiança no novo regime e contrariando o incentivo à regularização que levou muitos contribuintes a reportarem suas estruturas offshore em 2024.

Compensação de perdas: escopo reduzido e prazo limitado

Perdas de aplicações financeiras só poderão ser compensadas com ganhos da mesma natureza; não haverá mais compensação com lucros de controladas no mesmo exercício. Além disso, qualquer saldo remanescente expira em cinco anos‑calendário.

Investidores com carteiras que oscilam com perdas cambiais e lucros operacionais tendem a enfrentar maior dificuldade e podem pagar tributo mesmo sem resultado econômico positivo.

 Vigência: atenção ao planejamento de negócios

As novas regras entram em vigor em 1.º de janeiro de 2026, fazendo de 2025 o último exercício sob o regime original. Nesse período, recomenda‑se (i) realizar perdas existentes em aplicações financeiras para preservar a compensação integral; (ii) reavaliar políticas de distribuição em controladas, simulando a nova alíquota; e (iii) redefinir a alocação cambial, ponderando o impacto do imposto maior no contexto da  diversificação da carteira.

Conclusões preliminares sobre o impacto da MP

(i)    Caráter arrecadatório – a majoração incide sobre base já transparente, sem relação com combate à evasão fiscal.

(ii)   Insegurança jurídica – alteração de regime recém‑implantado mina a previsibilidade do sistema e pode até mesmo desencorajar potenciais regularizações.

(iii)  Risco de dupla tributação econômica – a limitação de compensação pode levar à incidência de IR sobre ganhos nominais enquanto perdas reais permanecem sem abatimento pleno.

(iv)  Efeito na adesão ao regime de transparência – o aumento de custo pode levar contribuintes a rever suas alocações no exterior, inclusive antecipando repatriações, reduzindo, na prática, a adesão ao regime de transparência inaugurado pela Lei 14.754.

A MP 1.303/2025 eleva a carga tributária e adiciona boa dose de incerteza à disciplina dos investimentos no exterior, contrariando a lógica de neutralidade e estabilidade que sustentava a Lei 14.754/2023.

Nesse cenário, 2025 surge como um ano estratégico para ajustar estruturas, maximizar o aproveitamento de perdas e acompanhar o trâmite da conversão da MP em lei (com eventuais ajustes implementados pelo Congresso).

Equipe Tributária

Caselli GuimarãesComentário