Novo regime para aplicações financeiras - MP 1.303/2025

Publicada em 11 de junho, a Medida Provisória 1.303/2025 consolida a tributação do Imposto de Renda sobre investimentos: extingue a tabela regressiva e institui a alíquota única de 17,5 %; encerra isenções históricas com uma faixa definitiva de 5 %; e eleva a retenção sobre Juros sobre Capital Próprio para 20 %. A simplificação do cálculo vem acompanhada de redução do retorno líquido em várias classes de ativos, exigindo ajustes rápidos em portfólios, políticas de distribuição e sistemas de compliance. 

Unificação da alíquota‑padrão do IR (17,5 %) 

  • Abrangência — rendimentos de títulos públicos, CDB/LC, letras financeiras, debêntures simples, COE, ganhos em ações (swing trade e day trade) e derivativos negociados em bolsa ou balcão. 

  • Retenção como antecipação — o IRRF de 17,5 % é compensável na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física e, para PJ no lucro real, na ECF; para PJ isenta ou optante pelo Simples, é definitivo. 

  • Apuração trimestral — lucros e perdas consolidados a cada trimestre; prejuízos podem compensar ganhos de até cinco trimestres posteriores. 

  • Isenção de R$ 60 mil/trimestre em vendas de ações permanece.

  • Dispositivos relevantes: arts. 3.º, 5.º, 12 a 15, 17 e 24 da MP.

 Eliminação de importantes isenções – IRRF de 5%

Produção de efeitos – a partir de 1.º de janeiro de 2026; o § 4.º do art. 41 assegura o direito adquirido às emissões ou cotas anteriores.

Juros sobre Capital Próprio. Retenção do IR majorada – 20%

O art. 63 da MP altera o § 2.º do art. 9.º da Lei 9.249/1995, fixando IR‑fonte de 20 % sobre JCP creditados ou pagos a partir de 2026. A dedutibilidade para a empresa permanece, mas o benefício líquido ao acionista diminui, e recomendando‑se reavaliar a política de distribuição.

Prazos para entrada em vigor

Impacto a ser avaliado

A adoção da alíquota única de 17,5 % reduz a tributação das aplicações de curto prazo — que antes recolhiam 22,5 % ou 20 % —, mantém‑se neutra para papéis com prazo entre 12 e 24 meses e aumenta a carga sobre títulos acima de 24 meses, cuja alíquota sobe de 15 % para 17,5 %:

A extinção das isenções em LCI/LCA, CRI/CRA e nos proventos de FII/Fiagro diminuirá o rendimento líquido desses instrumentos, exigindo nova comparação com CDBs, fundos de crédito e debêntures comuns.

Gestores de FII, Fiagro, crédito privado e infraestrutura precisarão adequar regulamentos e portfólios ao novo regime, enquanto investidores em ações passarão a contar com a tributação unificada de day trade e swing trade, simplificando cálculos e barateando as operações de curtíssimo prazo.

Os criptoativos ingressam no mesmo regime das ações, com apuração trimestral e compensação limitada de perdas, reforçando a necessidade de registros formais (arts.30 e seguintes.).

O aumento da retenção do JCP para 20 % deve estimular companhias a priorizarem dividendos isentos, com impacto no fluxo de caixa dos acionistas e no planejamento tributário corporativo (dada a dedutibilidade inerente a essa espécie de pagamento aos acionistas).

A MP 1.303/2025 simplifica a forma de cálculo do IR sobre investimentos, mas eleva a carga efetiva, o que, certamente, se converterá também em antecipação de caixa para o Estado. Investidores, gestores e empresas de modo geral devem reavaliar seus portfólios antes da entrada em vigor do novo regime. É importante considerar também que ajustes a serem implementados pelo Congresso poderão preceder a conversão da MP em lei, como usualmente ocorre para que se compatibilizem os interesses do Governo com outros que o Poder Legislativo pretenda preservar.

Caselli GuimarãesComentário