STJ define limites para penhora do bem de família

Neste mês, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou duas importantes teses sobre a penhora do bem de família oferecido como garantia real (Tema Repetitivo nº 1.261). A primeira tese estabeleceu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, que admite a penhora do imóvel hipotecado pelo casal ou pela entidade familiar, aplica-se apenas quando a dívida foi contraída em benefício da própria entidade familiar. 

A segunda tese determinou que, quando o imóvel for oferecido como garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece sua impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar que a dívida da empresa beneficiou a entidade familiar. Por outro lado, se os únicos sócios da pessoa jurídica forem também os proprietários do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, cabendo a estes provar que a obrigação assumida pela sociedade não resultou em vantagem para a entidade familiar. 

Na fundamentação de seu voto, o Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira destacou que “ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório”, o que seria inadmissível por ferir o princípio da boa-fé.

Equipe de Contencioso

Caselli GuimarãesComentário