STJ reforça dispensa de publicação de balanços por limitadas de grande por

A obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte voltou a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recente decisão, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 2.002.734, afastou a exigência de publicação de balanços e demonstrações financeiras como condição para arquivamento de atos societários perante a Junta Comercial. O entendimento reforça precedente firmado pela Terceira Turma do STJ em 2023 (REsp 1.824.891).

A discussão envolve sociedades empresárias que, embora constituídas sob a forma de sociedade limitada, atingem determinado patamar econômico. São consideradas de grande porte as sociedades, ou conjuntos de sociedades sob controle comum, que tenham registrado, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Em razão do artigo 3º da Lei 11.638/2007, tais sociedades estão sujeitas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente. O ponto central decidido pelo STJ é que esses deveres foram expressamente enumerados pelo legislador, sem incluir a obrigação de publicação. Para o Tribunal, essa ausência não representa esquecimento ou lacuna legislativa, mas uma escolha consciente de não impor às sociedades limitadas de grande porte o mesmo regime de publicidade aplicável às sociedades anônimas.

A decisão também delimita a atuação das Juntas Comerciais. Embora exerçam função relevante no registro empresarial, elas não podem criar exigências ou medidas restritivas de direitos sem fundamento legal. Nas relações privadas, prevalece a autonomia da vontade, permitindo aos particulares praticar tudo aquilo que a lei não proíbe. A Administração Pública, por sua vez, somente pode exigir aquilo que a lei autoriza.

No regime das sociedades limitadas, as demonstrações contábeis são, em regra, documentos internos, destinados aos sócios e aos fins societários, contábeis e regulatórios aplicáveis. Sua publicação, além de gerar custos e burocracia adicionais, pode expor informações estratégicas da empresa a concorrentes, fornecedores, clientes e ao público em geral.

Esse entendimento também já havia sido adotado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) em ofício de 2022, ao orientar as Juntas Comerciais no sentido de que a publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte é facultativa.

As sociedades limitadas de grande porte continuam obrigadas a manter escrituração adequada, elaborar suas demonstrações financeiras e observar os deveres contábeis e societários pertinentes. A diferença é que, por falta de disposição legal específica, não se pode exigir a publicação de seus resultados financeiros como condição para arquivamento de atos societários.

Equipe Societária

Caselli GuimarãesComentário