Tributação dos dividendos: impactos no planejamento patrimonial e sucessório - Avanço do Projeto de Lei nº 1.087/2025

Como noticiamos em newsletter anterior [IRPF: Projeto de Lei propõe novo regime para contribuintes de “alta renda”], o Projeto de Lei 1.087/2025 prevê uma alíquota mínima de 10% de Imposto de Renda retido na fonte sobre dividendos pagos a pessoas físicas. A incidência alcançará, de forma mais direta, quem recebe acima de R$ 1,2 milhão ao ano em dividendos, faixa de renda que ficará sujeita à alíquota mínima de 10%.

Segundo notícias recentes, as deliberações avançaram no Congresso e o texto caminha para aprovação, reforçando a expectativa de que a medida entre em vigor já em 2026. Com o objetivo declarado de compensar a isenção de imposto para rendimentos de até R$ 5 mil mensais, a nova sistemática atinge especialmente aqueles que concentram sua renda em dividendos, como profissionais liberais organizados em sociedades, holdings familiares e investidores que recebem valores relevantes nessa modalidade.

Há um limite: a soma da tributação entre pessoa jurídica e pessoa física não poderá ultrapassar 34% de carga efetiva. Além disso, cria-se uma importante regra de transição, permitindo que deliberações de distribuição de lucros acumulados ainda em 2025 mantenham a isenção, mesmo que o pagamento seja efetuado nos anos seguintes. Caso aprovada, a tributação entrará em vigor a partir de 2026, ano eleitoral, que usualmente restringe o espaço político para alterações de grande impacto.

Impactos no planejamento patrimonial e nos investimentos

Holdings patrimoniais, tradicionalmente utilizadas para centralizar a gestão de bens e estruturar a sucessão, passam a demandar uma análise mais criteriosa à luz da nova tributação de dividendos. Embora a distribuição de lucros a sócios venha a ser onerada, o modelo não perde relevância, sobretudo quando se trata de holdings imobiliárias, que permanecem atrativas considerando também os demais efeitos da reforma introduzida pela LC 214/2025. Portanto, o que se impõe não é o abandono dessa estrutura, mas a sua utilização de forma mais planejada, de modo a preservar a eficiência tributária e patrimonial.

Outro ponto relevante é a regra de transição: deliberações sobre a distribuição de lucros acumulados em 2025 preservam a isenção, ainda que o pagamento seja efetivado posteriormente. Isso, possivelmente, levará à antecipação de decisões envolvendo tais lucros, como forma de otimizar o aproveitamento do atual regime de isenção.

A avaliação entre manter recursos em sociedades ou transferi-los à pessoa física também deve ser revista. A disponibilidade imediata em nome da pessoa física nem sempre será a alternativa mais onerosa, uma vez que determinados investimentos financeiros podem ter carga tributária superior quando realizados pela pessoa jurídica. Esse equilíbrio exige cautela: reorganizações societárias, eventos de liquidez e decisões de alocação de capital precisarão ser planejados com maior atenção para que o uso das holdings continue a oferecer benefícios efetivos.

Além disso, investidores que tradicionalmente usufruíam de isenção sobre dividendos recebidos de companhias abertas ou de fundos específicos terão de reavaliar suas estratégias, considerando o impacto da nova alíquota na rentabilidade líquida. A reforma também traz reflexos sobre produtos antes isentos, como fundos de infraestrutura exclusivos, cujas regras de integralização exigem atenção para a manutenção de benefícios.

Conclusão: uma nova realidade a ser assimilada

A iminente tributação dos dividendos representa uma mudança estrutural no sistema brasileiro de rendimentos de capital, rompendo com a tradição de isenção vigente desde 1996. Para empresários, investidores e famílias que possuem patrimônio relevante sob gestão, a alteração exige uma revisão cuidadosa das estratégias patrimoniais e sucessórias, avaliando tanto os custos fiscais quanto os mecanismos de governança e proteção de ativos.                      

O planejamento patrimonial, sempre sujeito à dinâmica das inovações tributárias, deve ser conduzido de forma integrada, alinhando aspectos sucessórios e de proteção ao novo regime. Antecipar decisões em 2025, aproveitando as regras de transição, pode representar economia significativa. Se essa nova realidade efetivamente se confirmar em 2026, ignorá-la pode significar perda de eficiência e de patrimônio líquido disponível.

 

Equipes Tributária e Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões

Caselli GuimarãesComentário